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GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE



EDITAL N.º 1/2021

GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves que pode atingir aves selvagens, aves de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela virulência do vírus. A forma de baixa patogenicidade provoca apenas sintomas ligeiros, enquanto
a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas, especialmente nas aves de capoeira. A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) pode ter um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens bem como na produção avícola.

As medidas de controlo da GAAP estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de
dezembro de 2019.

A 1 de dezembro de 2021 foi confirmado um foco de infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1 em aves domésticas de detenção caseira no concelho de Palmela. Na sequência da definição deste foco de infeção foram estabelecidas duas zonas de restrição sanitária: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios de 3 e 10 km em volta do local afetado.

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:

1. As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizadas no território de Portugal Continental, deverão ser confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.

2. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas no mapa anexo, são proibidas as  seguintes atividades:
2.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
2.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
2.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
2.5 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí
localizados;
2.6 Circulação de ovos para consumo humano a partir de  estabelecimentos aí localizados;
2.7 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
3. As medidas determinadas no ponto 2 aplicam-se até dia 23 de dezembro na zona de proteção e até dia 31 de dezembro de 2021 na zona de vigilância, sendo que as explorações avícolas registadas em que estas medidas se aplicam, serão notificadas pela DGAV.
4. Poderão ser concedidas pela DGAV derrogações às proibições listadas no ponto 2, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
5. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, mantêm-se em vigor as medidas incluídas no Aviso n.º 15 da Gripe Aviária, datado de 2 de dezembro de 2020, disponível no portal da DGAV.
6. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.
7. Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades sanitárias veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral cumprimento.


Lisboa, 1 de dezembro de 2021
A Diretora Geral,

Susana Guedes Pombo

 

Download: edital_1_2021_gripeaviaria_1638525486.pdf (185KB)
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