GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE
EDITAL N.º
1/2021
GRIPE AVIÁRIA
DE ALTA PATOGENICIDADE
Susana Guedes
Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade
Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A gripe aviária
é uma doença infeciosa viral das aves que pode atingir aves selvagens, aves de
capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária
dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela virulência
do vírus. A forma de baixa patogenicidade provoca apenas sintomas ligeiros,
enquanto
a forma de alta
patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas, especialmente
nas aves de capoeira. A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) pode ter um
impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens bem como na produção
avícola.
As medidas de
controlo da GAAP estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de
1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições
do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de
março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de
dezembro de
2019.
A 1 de dezembro
de 2021 foi confirmado um foco de infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1 em
aves domésticas de detenção caseira no concelho de Palmela. Na sequência da
definição deste foco de infeção foram estabelecidas duas zonas de restrição sanitária:
uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios
de 3 e 10 km em volta do local afetado.
Ao abrigo do
disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei
n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1. As aves de capoeira e aves em
cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras,
localizadas no território de Portugal Continental, deverão ser confinadas aos
respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.
2. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas no mapa anexo, são proibidas
as seguintes atividades:
2.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
2.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
2.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
2.5 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí
localizados;
2.6 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.7 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos
aí localizados.
3. As medidas determinadas no ponto 2 aplicam-se até dia 23 de dezembro na
zona de proteção e até dia 31 de dezembro de 2021 na zona de vigilância, sendo
que as explorações avícolas registadas em que estas medidas se aplicam, serão notificadas
pela DGAV.
4. Poderão ser concedidas pela DGAV derrogações às proibições listadas no
ponto 2, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
5. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe
aviária de alta patogenicidade, mantêm-se em vigor as medidas incluídas no
Aviso n.º 15 da Gripe Aviária, datado de 2 de dezembro de 2020, disponível no
portal da DGAV.
6. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º
39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.
7. Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades
sanitárias veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu
integral cumprimento.
Lisboa, 1 de dezembro de 2021 A Diretora Geral, Susana Guedes Pombo
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