A Portaria n.º 328-B/2015 de 2 de Outubro – que estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social
Confagri
Divulgamos a Portaria
n.º 328-B/2015 de 2 de Outubro – que estabelece as condições de dispensa do
pagamento de contribuições para a segurança social, por um período de três
meses, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e
trabalhadores.
Com esta portaria, ficam
assim dispensadas do pagamento das contribuições para os regimes de segurança
social, relativas aos meses de Setembro a Novembro de 2015, as explorações
pecuárias de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
(SNIRA) à data de entrada em vigor da presente portaria, que desenvolvem a
atividade em território nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas de
leite cru de vaca no período entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2015.
São dispensados do pagamento de
contribuições:
a) Os produtores
agrícolas enquadrados no regime dos trabalhadores independentes relativamente à
actividade que exerçam nas referidas explorações, bem como os cônjuges que com
eles exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) As entidades
empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam actividade ao seu
serviço nas referidas explorações.
A operacionalização é
realizada mediante a apresentação de requerimento, em modelo próprio do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos serviços
competentes da segurança social, no período compreendido entre 1 e 19 de Outubro de 2015.
A dispensa do pagamento
de contribuições relativa aos produtores agrícolas e respetivos trabalhadores,
nos termos da Portaria n.º 328-B/2015, determina o registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições de acordo com o escalão de base de
incidência contributiva que estiver em aplicação.
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