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Despacho n.º 3844/2017 de 8 de maio



Procedimentos para a eliminação de cadáveres de animais
Despacho n.º 3844/2017 de 8 de maio


O Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro define as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

De acordo com o artigo 4º deste Regulamento, o encaminhamento dos cadáveres de animais é uma obrigação do respetivo detentor.

O Regulamento (EU) nº 142/2011 de 25 de fevereiro define as regras de aplicação do Regulamento (CE) nº 1069/2009 de 21 de outubro.

A entidade competente para a implementação das determinações dos regulamentos supracitados é a Direção Geral de Alimentação e Veterinária de acordo com o Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.

O Estado Português mantem um sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, designado SIRCA. No entanto, o referido Regulamento prevê, no seu artigo 16.º e seguintes, a possibilidade dos Estados Membros da União Europeia, autorizarem, em determinadas situações, o enterramento de animais de espécies pecuárias no local, em áreas classificadas como remotas, que se encontram estabelecidas no Despacho n.º 3844/2017.

Assim, estabelecem-se os procedimentos para a eliminação dos cadáveres de animais de espécies pecuárias:
1. Os cadáveres de animais que tenham morrido em qualquer exploração localizada em áreas remotas, estabelecidas no ponto 3 do Despacho n.º 3844/2017, com as exceções indicadas nos pontos 8 e 9, podem ser eliminados diretamente pelo respetivo detentor/proprietário, através de enterramento, sem prejuízo do recurso à utilização de contratualização direta com entidades privadas autorizadas para a recolha e eliminação de cadáveres da espécie em causa, cujo encargo será suportado diretamente pelo respetivo detentor e desde que obedeçam aos critérios legais;

2. O enterramento deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) A escolha do local deve garantir a distância necessária para salvaguarda da biossegurança da exploração, das instalações e habitações, de cursos e captações de água, de modo a evitar a contaminação de lençóis freáticos, qualquer dano ao meio ambiente ou incómodo para a população local;
b) A vala deve ser escavada com as paredes inclinadas para evitar desmoronamentos;
c) A vala deve assegurar a profundidade necessária de modo a que os animais carnívoros ou omnívoros e as pragas não possam aceder-lhes;
d) O fundo da vala deve ser previamente revestido com cal, em pó ou hidratada;
e) A vala deve ter capacidade suficiente para enterrar os cadáveres assegurando que o empilhamento não exceda 1,5 metros de altura.

BOVINOS e EQUÌDEOS - Para calcular a dimensão da vala, deve-se considerar que, por cada bovino adulto, é necessária uma área de cerca de 1,5 m2;
PEQUENOS RUMINANTES E SUÍNOS - Equivalência de espécies: um (1) bovino adulto equivale a cinco (5) ovinos ou suínos adultos.
f) Os cadáveres deverão ser cobertos com cal, em pó ou hidratada, logo seguida de terra, com uma altura mínima de um metro.


3. Em caso de opção por outro método, que não o enterramento, devem ser tomadas todas as precauções necessárias para garantir, em absoluto, a ausência de impactos ambientais, em cumprimento dos normativos em vigor para o efeito ou ouvidas as autoridades locais com competência na matéria. 

4. Deve ser mantido um registo relativo à espécie dos animais enterrados, quantidades por categoria (jovens e adultos), data e local de eliminação. Este registo deve ser feito e mantido na exploração.

5. No caso dos animais identificados individualmente (bovinos, ovinos e caprinos, equídeos) deve ser comunicada a morte ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), diretamente
pelo produtor/proprietário através do sistema iDigital, ou em qualquer Posto informático (PI) do SNIRA.

6. As marcas de identificação e os passaportes individuais deverão ser mantidos durante um mês pelo produtor que é o responsável, findo esse período, pela inutilização dos mesmos.

7. Equídeos: Os procedimentos descritos aplicam-se a todos os cadáveres de equídeos que morram nas explorações situadas em território nacional.

8. Classes 1 e 2 em regime intensivo: A autorização de enterramento no local não é aplicável aos cadáveres de animais com origem em explorações das classes 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o definido no Decreto–Lei n.º 81/2013 (NREAP), estando sujeitas ao pagamento da taxa SIRCA.

9. A possibilidade de enterramento no local em áreas remotas não se aplica a cadáveres de bovinos com idade superior 48 meses, conforme o previsto no Regulamento (CE) n.º 999/2001.

10. Os cadáveres de animais enquadrados nos pontos 8 e 9 do presente esclarecimento continuam a ser recolhidos no âmbito do SIRCA.

11. Os animais mortos nas explorações situadas nas áreas remotas definidas, de classes que não sejam as constantes do ponto 8, e abrangidos pela obrigação de recolha de cadáveres referida
no ponto 9, estão isentos do pagamento da taxa SIRCA.



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