Leite. Apoio Especifico para a redução de produção de leite de vaca. Submissão de candidaturas (1.º período) até às 11:00 H do dia 21 de Setembro de 2016.
Confagri
APOIO
ESPECÍFICO PARA A REDUÇÃO DE PRODUÇÃO DE LEITE DE VACA
REGRAS
E INFORMAÇÕES BÁSICAS
Considerando
que:
A
abolição das quotas leiteiras em abril de 2015 contribuiu para o
significativo aumento de produção na União Europeia, que conjugado
com o embargo Russo a importações da U.E. em agosto de 2014 e a
desaceleração nas economias emergentes (desde logo a China),
geraram largos excedentes tanto de leite como de produtos lácteos e
um pronunciado desequilíbrio entre oferta e procura à escala
global.
Desde
2015, o impacto a nível de preços tem sido acentuado, com perdas
económicas significativas para os produtores de leite. Embora as
medidas já adotadas pela Comissão desde o início do embargo Russo
tenham permitido mitigar ligeiramente a situação, não alteraram,
contudo, o desequilíbrio existente.
A
Comissão aprovou um novo conjunto de medidas de apoio no valor de
500 milhões de euros, dos quais 150 milhões são destinados a
apoiar a redução voluntária de entregas de leite.
BENEFICIÁRIOS
ELEGÍVEIS
Podem
beneficiar deste apoio os produtores que reduzam voluntariamente as
entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período de
redução), quando comparado com o mesmo período homólogo do ano
transato (período de referência).
Para
serem elegíveis, para além das entregas efetuadas durante o período
referência, os produtores terão que ter efetuado entregas a
primeiros compradores em julho de 2016, devendo a proposta de redução
ser superior a 1.500 kg.
Nas
situações em que a proposta de redução seja superior a 50%, o
valor aceite para efeitos de apoio é automaticamente ajustado a esse
limite.
CANDIDATURA
São
considerados quatro períodos de redução admissíveis, para os
quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das
candidaturas (horas de Portugal Continental):
PERÍODO
DE REDUÇÃO
|
PRAZO
PARA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA
|
1º
período - outubro a dezembro 2016
|
21
setembro 2016 até às 11h00
|
2º
período - novembro 2016 a janeiro 2017
|
12
outubro 2016 até às 11h00
|
3º
período - dezembro 2016 a fevereiro 2017
|
9
novembro 2016 até às 11h00
|
4º
período - janeiro a março de 2017
|
7
dezembro 2016 até às 11h00
|
Como
regra geral,
cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do
regime (se submeter mais, nenhuma será considerada).
Contudo, como exceção, são admitidas candidaturas de um mesmo
produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a
verificar este último), sendo que a respetiva abertura de
candidaturas para o último período apenas se verificará após
conclusão do 3º prazo de candidaturas.
SUBMISSÃO
DO PEDIDO DE APOIO
O
pedido formal de candidatura a este apoio, encontra-se
disponibilizada na Área Reservada do IFAP um formulário específico
para este efeito, www.ifap.pt,
em Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos » Redução
Voluntária da produção de Leite
Para
informações mais detalhas sobre este apoio consulte o Manual do
Utilizador
DECISÃO
SOBRE PEDIDOS DE AJUDA
Em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento
Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, os pedidos de
ajuda submetidos no sistema do IFAP, I.P. são considerados válidos
e aceites para efeitos de candidatura à ajuda à redução da
produção de leite.
Nas
situações previstas no n.º 2 do art.º 4.º do referido
regulamento, será publicitada nesta página a informação relevante
notificando que:
as
quantidades dos pedidos válidos e plausíveis submetidos para o
período em questão são multiplicadas pelo coeficiente de
atribuição comunicada pela comissão, e respetivo valor;
os
pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores
àquele a que é aplicado o coeficiente de redução são rejeitados,
não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução
seguintes.
VALOR
DO PRÉMIO
O
valor da ajuda será de 14
€/100 Kg de leite reduzido,
correspondente à diferença entre o leite entregue no período de
referência e o leite entregue no período de redução. O
apoio abrangerá no máximo um volume de redução total U.E. de 1,07
milhões de toneladas, correspondente a 150 milhões EUR, sem
repartição prévia da dotação por Estado Membro.
Caso
o total de volume de redução comunicado nas notificações
ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões EUR),
será fixado um coeficiente de alocação que os estados membros
deverão aplicar às quantidades comunicadas.
No
caso de ser aplicada taxa de redução, a Comissão encerra a medida
para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites
quaisquer candidaturas para esses períodos.
Os
2.º, 3.º e 4.º períodos apenas existirão caso não seja esgotada
a dotação no período imediatamente anterior.
PAGAMENTOS
DA AJUDA
Concluído
o período de redução, os
beneficiários dispõem de 45 dias para formalizar o pedido de
pagamento,
em formulário específico a disponibilizar pelo IFAP no menu "O
Meu Processo" em Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos.
PENALIZAÇÕES
Os
beneficiários deste regime de ajuda estão sujeitos a controlo
administrativo e no local, bem como à aplicação das reduções e
exclusões previstas no n.º 5 artigo 5.º do Regulamento Delegado
(UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro de 2016.
LEGISLAÇÃO
Nota:
Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
|