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Autorização de abate para autoconsumo

Confagri


Vimos por este meio comunicar que foi publicado o Despacho n.º 7198/2016, que vem revogar o Despacho n.º 14535-A/2013, de 11 de Novembro de 2013,este vinha autorizar a matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados para este fim, assim como, criar as regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efectuada em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco e ainda, em situações em que as refeições são servidas ao consumidor em ambiente familiar, como as servidas em casas de campo e empreendimentos de agroturismo, classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação. O novo Despacho nasce da necessidade da redefinição de um conjunto de regras e da criação de mecanismos de controlo por parte da administração mais eficazes sobre o abate de animais fora dos matadouros.


É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.

No entanto, só é autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;

b) Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em vigor;

c) Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;

d) A matança deve ser realizada nas condições definidas nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de Setembro, relativo à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

e) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, e no Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

f) As aves de capoeira e os coelhos domésticos sejam manipulados de forma a causar o mínimo de sofrimento durante o abate;

g) No que respeita aos pequenos ruminantes, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV e comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e Desaparecimentos;

h) No caso dos suínos, o produtor tem que registar o abate dos animais no respetivo RED;

i) O baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar -se ao consumo humano ou animal, devendo ser eliminados de acordo com o definido na alínea e);

j) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;

k) As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.


No caso dos bovinos, o produtor deve:

a) Com a antecedência mínima de 3 dias úteis, relativamente à data do abate, apresentar um requerimento, conforme consta do modelo anexo do referido despacho, que dele faz parte integrante, indicando a data e hora prevista do mesmo e uma declaração de compromisso em como cumpre as exigências do presente despacho e demais legislação aplicável;

b) O requerimento referido na alínea anterior deve incluir uma declaração sob compromisso de honra do cumprimento das exigências legais relativas ao bem -estar animal, bem como, ao encaminhamento dos subprodutos, e ser acompanhado pela cópia da Guia de encaminhamento de subprodutos de origem animal Modelo 376/DGAV utilizada no abate anterior, caso este tenha ocorrido;

c) Comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e Desaparecimentos e, inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;

d) Entregar num posto de recolha informático, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo.


O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, assim, a quantidade máxima de animais que podem ser abatidos, por ano, para autoconsumo é a seguinte:

a) Bovinos com idade inferior a 12 meses — dois;

b) Suínos — três;

c) Caprinos — oito;

d) Ovinos — seis.


A presente comunicação não dispensa a leitura do referido despacho e legislação afeta.  

 

Download: despacho_7198_2016_1468836942.pdf (251KB)
    •  Despacho n.º 7198/2016



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