Autorização de abate para autoconsumo
Confagri
Vimos
por este meio comunicar que foi publicado o Despacho n.º 7198/2016,
que vem revogar o Despacho n.º 14535-A/2013, de 11 de Novembro de
2013,este vinha autorizar a matança de animais fora dos
estabelecimentos aprovados para este fim, assim como, criar as regras
sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de
abate quando é efectuada em eventos ocasionais, mostras
gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de
tradições rurais, como a matança tradicional do porco e ainda, em
situações em que as refeições são servidas ao consumidor em
ambiente familiar, como as servidas em casas de campo e
empreendimentos de agroturismo, classificados como empreendimentos de
turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de
habitação. O novo Despacho nasce da necessidade da redefinição de
um conjunto de regras e da criação de mecanismos de controlo por
parte da administração mais eficazes sobre o abate de animais fora
dos matadouros.
É
proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos,
ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de
equídeos, independentemente da idade.
No
entanto, só é autorizada a matança para autoconsumo de bovinos,
ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de
capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se
destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo produtor,
bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes
condições:
a) As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias
e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;
b) Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em
vigor;
c) Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não
sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou
funcionais;
d) A matança deve ser realizada nas condições definidas nas
disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do
Conselho, de 24 de Setembro, relativo à protecção dos animais de
abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais
disposições aplicáveis;
e) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras
estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, no Regulamento (CE) n.º
142/2011, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, e no Decreto -Lei
n.º 122/2006, de 27 de Junho, no que se refere à eliminação de
subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
f) As aves de capoeira e os coelhos domésticos sejam manipulados de
forma a causar o mínimo de sofrimento durante o abate;
g) No que respeita aos pequenos ruminantes, os meios de identificação
devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV e
comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o
efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e
Desaparecimentos;
h) No caso dos suínos, o produtor tem que registar o abate dos
animais no respetivo RED;
i) O baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar -se ao
consumo humano ou animal, devendo ser eliminados de acordo com o
definido na alínea e);
j) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por
qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
k) As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a
qualquer marcação de salubridade, de identificação e de
classificação de carcaças.
No
caso dos bovinos, o produtor deve:
a) Com a antecedência mínima de 3 dias úteis, relativamente à
data do abate, apresentar um requerimento, conforme consta do modelo
anexo do referido despacho, que dele faz parte integrante, indicando
a data e hora prevista do mesmo e uma declaração de compromisso em
como cumpre as exigências do presente despacho e demais legislação
aplicável;
b) O requerimento referido na alínea anterior deve incluir uma
declaração sob compromisso de honra do cumprimento das exigências
legais relativas ao bem -estar animal, bem como, ao encaminhamento
dos subprodutos, e ser acompanhado pela cópia da Guia de
encaminhamento de subprodutos de origem animal Modelo 376/DGAV
utilizada no abate anterior, caso este tenha ocorrido;
c) Comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o
efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e Desaparecimentos
e, inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações
(RED) da exploração;
d) Entregar num posto de recolha informático, juntamente com o
modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos
bovinos abatidos na exploração para autoconsumo.
O
volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado
familiar, assim, a quantidade máxima de animais que podem ser
abatidos, por ano, para autoconsumo é a seguinte:
a)
Bovinos com idade inferior a 12 meses — dois;
b)
Suínos — três;
c)
Caprinos — oito;
d)
Ovinos — seis.
A
presente comunicação não dispensa a leitura do referido despacho e
legislação afeta.
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