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EDITAL N. º 40 FEBRE CATARRAL OVINA LÍNGUA AZUL



Álvaro Pegado Lemos de Mendonça, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:


A língua azul ou febre catarral ovina é uma doença epizoótica de etiologia viral que afeta os ruminantes, com transmissão vetorial, incluída na lista de doenças de declaração obrigatória nacional e europeia e na lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).


As medidas de combate à doença estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio e na Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2012/5/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, cujas disposições de aplicação se  encontram previstas no Regulamento (CE) nº 1266/2007, da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual.


As medidas de controlo dos diferentes serotipos do vírus da língua azul têm -se baseado em programas de vigilância, em programas de vacinação e no controlo da movimentação dos animais das espécies sensíveis, medidas estas que têm sido adaptadas em função da evolução epidemiológica da doença.


Constituindo a vacinação dos animais das espécies sensíveis a forma mais eficaz de controlar a língua azul e na sequência dos focos de serotipo 1 da língua azul detetados em setembro 2015 em diversos concelhos da região do Alentejo e do Algarve, importa continuar a desenvolver a campanha de vacinação obrigatória do efetivo reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução e definir as condições de circulação dos animais.


A Diretiva 2012/5/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 2000/75/CE do Conselho, no que se refere à vacinação contra a febre catarral ovina, permite o uso de vacinas inativadas fora das zonas sujeitas a restrições, uma vez informada a Comissão Europeia.


Tendo em conta a possibilidade de se revelar necessário movimentar animais nacionais de regresso às explorações de origem sem tempo de espera, depois de terem participado em exposições ou eventos tauromáquicos em zonas de restrição por serotipos que não circulam em Portugal, poderá ser permitida, a título excecional, a vacinação destes animais com vacinas inativadas, mediante autorização prévia da DGAV.


Da análise de risco efetuada, através da monitorização dos dados do plano de vigilância, da avaliação dos indicadores meteorológicos e dos dados históricos do plano entomológico, verifica-se que estão reunidas as condições para o reinício da atividade continuada do vetor preferencial para a transmissão do vírus da língua azul no território nacional continental.


Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de maio e do Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual, determino o seguinte:


1. As áreas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira constituem uma zona livre de língua azul.


2. A área geográfica sujeita a restrições por serotipo 1 do vírus da língua azul, adiante designada como S1, é constituída por todos os concelhos das seguintes Direções de Serviços:

Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte;

Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro;

Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo.


3. A área geográfica sujeita a restrições por S1 e de baixo risco de circulação viral de serotipo 4 do vírus da língua azul, adiante designada por área S 1-4 BR, é constituída por todos os concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo.


4. A área geográfica sujeita a restrições por serotipo 1 e 4 do vírus da língua azul, adiante designada como S1-4, é constituída por todos os concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve.


5. É obrigatória a vacinação contra o serotipo 1 do vírus da língua azul, dos ovinos existentes nos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, em todos os concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo e em todos os concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve, mediante a primovacinação ou revacinação anual com vacina inativada, do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução a partir dos 6 meses de idade.


6. É obrigatória a vacinação contra o serotipo 4 do vírus da língua azul, dos ovinos existentes em todos os concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve, mediante a primovacinação ou revacinação anual com vacina inativada, do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução a partir dos 6 meses de idade.


7. De acordo com as especificações técnicas da vacina utilizada, a vacinação voluntária aplica-se nos seguintes termos:

7.1 É permitida a vacinação contra o serotipo 1 do vírus da língua azul, dos bovinos existentes nos concelhos das áreas geográficas S1 e S1-4 ;

7.2 É permitida a vacinação contra o serotipo 4 da língua azul dos ovinos e bovinos existentes na área geográfica S 1-4 BR;

7.3 É permitida a vacinação, contra o serotipo 4 da língua azul, dos bovinos existentes na área geográfica S1-4;

7.4 É permitida, a título excecional, a vacinação com vacinas inativadas contra outros serotipos da língua azul, mediante autorização prévia da DGAV, de animais que se desloquem a zonas de restrição por outros serotipos, para participar em exposições ou eventos tauromáquicos, desde que exista possibilidade de regresso a território nacional.


8. No caso da vacinação obrigatória, a vacina contra o serotipo 1 e contra o serotipo 4 da língua azul é fornecida pelo Estado às Organizações de Produtores Pecuários (OPP) cujos médicos veterinários procedem à aplicação da vacina.


9. As vacinações a que se referem os pontos 5 a 7 devem ser obrigatoriamente registadas no documento de identificação do animal ou na guia de trânsito e no Programa Informático de Saúde Animal, indicando a vacina utilizada e a data das inoculações.


10. São requisitos gerais para a movimentação de ruminantes dentro do território nacional continental:

10.1 Os animais a movimentar bem como os animais do efetivo de origem não podem apresentar qualquer suspeita de língua azul à data do transporte;

10.2 Os animais da espécie ovina, com mais de 6 meses de idade, dos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, e Vila Velha de Ródão da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, devem estar vacinados contra o serotipo 1 do vírus da língua azul;

10.3 A partir de 1 de julho de 2016 os animais da espécie ovina, com mais de 6 meses de idade, dos concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo e dos concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve, devem estar vacinados contra o serotipo 1 do vírus da língua azul;

10.4 Os animais da espécie ovina com mais de 6 meses de idade, dos concelhos da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve devem estar vacinados contra o serotipo 4 do vírus da língua azul;

10.5 O carregamento e o transporte dos animais devem realizar-se preferencialmente nas horas centrais do dia ou da noite, sempre fora das horas de máxima atividade do vetor;

10.6 Os animais das espécies sensíveis a movimentar para exploração em vida devem ser previamente sujeitos a tratamento com inseticida ou repelente, com uma antecedência máxima de 7 dias em relação à data da movimentação;

10.7 Os animais devem ser transportados em veículos desinsetizados antes da carga;

10.8 Os animais devem ser acompanhados durante o transporte pelos respetivos documentos de identificação, deslocação e circulação, em conformidade com a

legislação específica.


11. Os animais, para vida ou abate, o sémen, os óvulos e os embriões de animais das espécies sensíveis provenientes de explorações situadas em área geográfica S1, S1-4 ou S 1-4 BR, podem movimentar-se diretamente para o território de outros Estados- Membros e para zona livre de Portugal desde que:

11.1 Sejam integralmente cumpridos os requisitos gerais estabelecidos no ponto 10;

11.2 Sejam integralmente cumpridas as condições estabelecidas, para cada caso, no Regulamento (CE) 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual;

11.3 No caso de animais destinados a comércio intracomunitário, apenas sejam emitidos certificados sanitários para acompanhamento dos animais após verificação do cumprimento dos requisitos constantes de 11.2.


12. Tendo em conta as garantias sanitárias atuais que se baseiam na avaliação favorável do risco de transmissão do vírus da língua azul no território nacional continental, de acordo com o ponto 1.b) do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual, os movimentos de animais das espécies sensíveis, provenientes de explorações situadas na área geográfica S1-4, com destino à área geográfica S1 ou S 1-4 BR devem cumprir os seguintes requisitos:

12.1 Preencher integralmente os requisitos gerais estabelecidos no ponto 10;

12.2 No caso de movimentos para abate, os animais podem movimentar-se desde que não apresentem sintomas clínicos de doença no dia do transporte.

12.3 No caso de movimentos para vida, os animais da espécie ovina maiores de 6 meses, devem encontrar-se vacinados contra o serotipo 4, dentro do período de

imunidade garantido pelo laboratório fabricante nas especificações da vacina, cumprindo pelo menos um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c) ou d),

do ponto 5, do Anexo III, do Regulamento (CE) 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual;

12.4 No caso de movimentos para vida de outros ruminantes de qualquer idade e no caso de ovinos com menos de 6 meses de idade, estes são filhos de mães

vacinadas, ou cumprem os requisitos estipulados no ponto 12.3 ou os requisitos do ponto 4 do Anexo III do Regulamento (CE) 1266/2007 da Comissão de 26 de

outubro, na sua versão atual;

12.5 Sem prejuízo do disposto no ponto 12.3 é permitida a movimentação de ovinos não vacinados com menos de 2 meses de idade, descendentes de mães  vacinadas, desde que a exploração de destino se dedique exclusivamente à engorda de animais e os animais fiquem em sequestro na exploração de destino, apenas podendo ser movimentados dessa exploração para abate imediato;

12.6 Os animais a movimentar devem ainda ser acompanhados de uma guia sanitária de trânsito modelo 1282/DGAV ou 660/DGAV ou de uma guia para abate imediato modelo 1280/DGAV ou 659/DGAV, conforme as espécies.


13. A movimentação de touros de lide obedece aos seguintes requisitos:

13.1 Os definidos nos pontos 10, 11 e 12.

13.2 No caso dos touros de lide provenientes da área geográfica S1 ou S 1-4 BR lidados na área geográfica S 1-4, e que sejam autorizados a regressar á exploração de origem no âmbito legalmente previsto, tal é permitido desde que se verifique no prazo máximo de 48H após o evento.

14. Pode ser autorizado o movimento e uso nas áreas geográficas a que se refere o ponto 5 ou 6 de sémen proveniente de ovinos de explorações localizadas nas áreas respetivas, desde que os animais dadores sejam vacinados, respetivamente contra o serotipo 1 ou 4 da língua azul, mediante o cumprimento dos requisitos de vacinação previstos naqueles pontos.


15. Os resultados das análises dos testes prévios a qualquer movimentação têm uma validade máxima de 14 dias após a colheita de sangue.


16. Os transportadores são obrigados a:

16.1 Não transportar animais que não se encontrem nas condições estabelecidas no presente Edital ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no

presente Edital e na legislação específica;

16.2 Verificar, antes do embarque que os animais se encontram identificados nos termos da legislação específica;

16.3 Fazer-se acompanhar do documento comprovativo da desinsectização do meio de transporte emitido pelo posto de desinfeção autorizado.


17. A comunicação de quaisquer sinais da doença nos efetivos de origem dos animais a movimentar é da responsabilidade do respetivo detentor, de acordo com o Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio.


18. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a observação clínica dos efetivos suspeitos tendo em vista a confirmação da doença, compete às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões, podendo tais competências ser exercidas pelas OPP nos termos previstos no n.º 2, do artigo 3º, da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua versão atual, pelos médicos veterinários municipais ou por outros médicos veterinários designados para o efeito pelas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões.


19. A vacinação dos animais nos efetivos da área geográfica S1, S1-4 e S 1-4 BR será efetuada pelas OPP ao abrigo do nº 2, do artigo 3, da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua versão atual, ou por outras entidades expressamente designadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.


20. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de maio, do Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 155/2008 de 7 de agosto e do Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho.


21. Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital nº 39, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.


Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, 28 de abril de 2016

 

Download: edital_40_febre_catarral_ovina_1462184644.pdf (211KB)
    •  Edital 40



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