VII Passagem de certificados e exportação de animais

Home  > Serviços > Livro Genealógico > Regulamento LG > VII Passagem de certificados e exportação de animais

Art. 22.º

O LG passará certificados relativos à inscrição de animais e a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento de taxas, que serão fixadas pela direcção do Livro.

Art. 23.º

1)   Não é permitida a exportação de animais designados como pertencentes à raça frísia sem que se encontrem inscritos no respectivo LG e munidos de certificado emitido em modelo harmonizado aprovado pela Federação Europeia das Associações dos Criadores da Raça Frísia.

2)   Do certificado genealógico devem sempre constar os dados referidos na Portaria nº. 1055/89, de 6 de Dezembro.





Política de Privacidade   ::   Sugira o Site   ::   Adicione aos favoritos                                           
© APCRF 2008