VI Exame dos animais

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Art. 20.º

O exame dos animais para efeitos de pontuação será efectuado por classificadores devidamente credenciados pela direcção do LG.

Art. 21.º

1)   A pontuação para efeitos de classificação dos animais far se á segundo as tabelas aprovadas oficialmente.
2)   Antes do exame, o classificador deverá verificar a identificação dos animais.
3)   Quando os animais a examinar não se encontrem em prefeito estado de saúde e apresentação, o seu exame poderá ser adiado.




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